Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida
e têm o
mesmo direito de existência.
Artigo 2º
a) Cada animal tem o direito ao respeito;
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os
outros
animais ou explorá-los, violando esse direito.
Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço
dos outros animais;
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à
proteção do homem.
Artigo 3º
a)Nenhum animal será submetido a maltrato e atos cruéis;
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser
instantânea, sem dor nem angústia.
Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o
direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático e tem o direito de reproduzir-se;
b) A privação de liberdade, ainda que para fins
educativos, é contrária a esse direito.
Artigo 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive
habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de
viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e
de liberdade que são próprias de sua espécie;
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins
mercantis é contrária a esse direito.
Artigo 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem
o direito a uma duração de vida conforme sua natural
longevidade;
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável
limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma
alimentação adequada e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experiência animal, que implica em sofrimento
físico, é incompatível com os direitos do animal, quer
seja uma experiência médica, científica, comercial ou
qualquer outra;
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9º
No caso do animal ser criado para servir de alimentação,
deve ele ser nutrido, alojado, transportado e morto sem
que para ele resulte ansiedade ou dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
A exibição de animais e os espetáculos que utilizam
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um
biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Artigo 12º
a) Cada ato que leva à morte um grande número de animais
selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a
espécie;
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente
natural levam ao genocídio.
Artigo 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito;
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que
tenham por fim mostrar um atentado aos direitos do
animal.
Artigo 14º
a) As associações de proteção e salvaguarda dos animais
devem ser representadas a nível de governo;
b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis,
como os direitos do homem.
(Esta Declaração foi proclamada pela Unesco-Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em
27/01/1978, e subscrita por quase todos os paises do mundo, inclusive o Brasil).